Atenção - Decreto nº 64.959.

05/05/2020

DECRETO N. 64.959, DE 04 DE MAIO DE 2020 QUE: “DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ MEDIDAS CORRELATAS:

                                    Cumprindo sua função social que vai muito além do dever de legislar, a Câmara Municipal informa todos os cidadãos, que, em tempos de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID 19, no âmbito do Estado de São Paulo, o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente, de uso não profissional.

                                    O Decreto Estadual passa vigorar a partir do dia 07 de maio de 2020 (quinta feira).

                                    Por ele, em razão de disposição expressa de seu art. 1, inciso I, passou a ser obrigatório o uso de máscaras faciais: “nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população”, assim entendidos como todos aqueles mencionados no art. 99 do Código Civil, senão vejamos:

                                    E, nos termos do art. 99 do Código Civil, assim são definidos os bens públicos:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

                                    Como punição pelo descumprimento, o Decreto Estadual, em seu art.1, § 1, assim dispõe:

§ 1: - “O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX, do artigo 112 da Lei n. 10.083, de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. Na hipótese da alínea “a”, do inciso II, do disposto na Lei Federal n. 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

2. Na hipótese da alínea “b”, do inciso II, do disposto na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3.   Em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

                                    É de destacar, portanto, o que diz o Código Sanitário do Estado, em especial, o seu artigo 112, vejamos:

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência; (...)

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; (...)

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

                                    O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, segundo consta do site: https://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/economia/valor-da-ufesp-para-2020-sera-de-r-27-61 é de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos).

                            Dessa forma, a multa em seu patamar mínimo, é de R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos).

                            Destaca ainda o Decreto, penalidades para estabelecimentos comerciais que executem atividades essenciais.

                            E para finalizar, e aqui invoco uma atenção especial, é que o Decreto dispõe que em qualquer hipótese serão aplicados os dispostos no Código Penal, o qual passaremos a transcrevê-los.

Art. 268 do Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 330 do Código Penal:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

                            Dessa forma, entendemos severas as penalidades, tanto criminais como pecuniárias, de modo que todos devamos cumpri-las, sob pena de incorrermos nas consequências legais acima relatadas.

                            O isolamento social, na verdade, constitui um ato de amor, vamos todos cumprir o que nos é imposto.

                                    A íntegra do Decreto Estadual n. 64.959, de 04 de maio de 2020, pode ser acessada através do seguinte link: https://www.al.sp.gov.br/norma/193701

                                    Da mesma forma, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, poderá sem consultado através de consulta ao seguinte link: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10083-23.09.1998.html