20/11/2019
AGORA É LEI
LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA promulgou, com veto parcial, após a devida aprovação do Congresso Nacional, Lei que alterou o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), passando a tipificar como crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, aqueles que:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
A pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
A legislação ainda prevê em seu § 1º que: “A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.”
Referida Lei entra em vigor na data de sua publicação ocorrida na data de 4 de junho de 2019.
A íntegra da Lei pode ser consultada através do seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13834.htm.