Agora é Lei! Edição 02/2019.

08/01/2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, após a devida aprovação do Congresso Nacional sancionou a lei 13.796/2019, definindo que “Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:”

Segundo a Lei 13.796, promulgada e publicada na data de 03 de janeiro de 2019, as prestações alternativas serão: a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; b) - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Observando-se que a prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno, sendo certo ainda que a cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

Terão as instituições de ensino, o prazo de 2 (dois) anos para, progressivamente, adotarem as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.  

A íntegra do texto pode ser visualizada através do seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13796.htm

Em razão da “vacatio legis”, esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados de sua publicação oficial, sendo que a publicação ocorreu na data de 3 de janeiro  de 2019.