Agora é Lei! Edição 01/2019.

07/01/2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, após a devida aprovação do Congresso Nacional sancionou a lei 13.797/2019, definindo que a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A doação se fará diretamente em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Segundo a Lei 13.797, promulgada e publicada na data de 03 de janeiro de 2019, ao proceder à doação, o contribuinte doador poderá deduzir até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

Vale destacar que, segundo disposição expressa contida na Lei, a dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado; que apresentar a declaração em formulário; que entregar a declaração fora do prazo, admitindo-se apenas doações em espécie; por fim, não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 

Ainda segundo a Lei, o pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto. É importante lembrar que deverão ser observadas todas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, quaisquer outros esclarecimentos, também poderão ser consultados diretamente pelo telefone 146 ou pelo link: idg.receita.fazenda.gov.br/contato/receitafone-146

A íntegra do texto pode ser visualizada através do seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13797.htm

Em razão da “vacatio legis”, esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação oficial, sendo que a publicação ocorreu na data de 3 de janeiro  de 2019.