05/12/2018
Um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, de n. 13.731/2018, promulgado pelo Presidente da República passou a vigorar a partir de 08 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
Art. 1o Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
De grande relevância para a proteção do meio ambiente, exatamente como textualmente se verifica da norma, abriu-se uma possibilidade de 1/10 dos valores arrecadados pelos órgãos ambientais que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente sejam revertidos em prol do Município em que o dano ambiental ocorreu. Como se vê, o objetivo da norma é subsidiar programas de financiamentos para a arborização urbana, bem como a recuperação de áreas degradadas.
A íntegra do texto pode ser visualizada através do seguinte link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13731.htm